Artigo 5 da Lei nº 8.480 de 26 de Julho de 2019 do Rio de janeiro
Lei nº 8.480 de 26 de Julho de 2019
DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE E OBRIGATÓRIO O PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS E À VIOLÊNCIA, DENOMINADO PROERD, NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.(NR)
Art. 5º As metas a se cumprir são:
I – organização de ações preventivas em relação ao uso de drogas;
II – identificar e prevenir a interveniência de fatores de risco ao uso de drogas;
III – detectar os fatores de risco ao uso de drogas;
IV – aplicação de técnicas de reconhecimento do uso de drogas;
V – elaboração de estratégias para o planejamento e realização das atividades de prevenção ao uso de drogas;
* VI – elaboração de diagnóstico dos integrantes da comunidade escolar: identificando onde e como vivem, trabalham e realizam atividades de lazer e entretenimento;
* Suprimido pela Lei 9292/2021.
VII – promover a capacitação profissional, dos policiais militares e do corpo docente, envolvidos no Programa;
VIII – avaliação dos resultados.