Inciso IV do Artigo 219 da Lei nº 13.430 de 13 de Setembro de 2002 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 13.430 de 13 de Setembro de 2002
PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO, REVOGA A LEI Nº 10.676 /88 E DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº s 13.260 /01, 8.881 /79, 9.049 /80, 9.411 /81. (Projeto de Lei nº 290 /02, do Executivo)
Art. 219 - A aplicação do instrumento definido no "caput" do artigo 217 seguirá as seguintes determinações:
IV - os imóveis, lotes ou glebas localizados na Macrozona de Proteção Ambiental, em ZEPAG e em propriedade particular enquadrada no Sistema de Áreas Verdes do Município poderão transferir de forma gradativa o Potencial Construtivo Virtual, de acordo com critérios, prazos e condições definidas em lei;