Inciso II do Artigo 176 da Lei nº 13.430 de 13 de Setembro de 2002 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 13.430 de 13 de Setembro de 2002

PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO, REVOGA A LEI Nº 10.676 /88 E DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº s 13.260 /01, 8.881 /79, 9.049 /80, 9.411 /81. (Projeto de Lei nº 290 /02, do Executivo)
SUBSEÇÃO IV
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS
Art. 176 - Constituem normas básicas para os Planos de Urbanização e para a aprovação do parcelamento, uso e ocupação do solo nas ZEIS:
II - ZEIS 2:
a) aos imóveis já edificados anteriormente à aprovação desta lei e que não se enquadram na caracterização de ZEIS, constante no inciso II do artigo 171 desta lei, aplicam-se as disposições da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo correspondentes à zona de uso na qual o imóvel estava inserido antes do seu enquadramento na ZEIS;
b) a aprovação de qualquer empreendimento deverá observar as normas, índices e parâmetros definidos para a zona de uso Z2 pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente na data da aprovação desta lei, acrescida de permissão para aprovação do uso R2-02, ressalvado o disposto nesta lei e na legislação especifica de Habitação de Interesse Social;
c) o coeficiente de aproveitamento mínimo é 0,1 (1 décimo);
d) o coeficiente de aproveitamento básico é 1 (um);
e) a aprovação de novas edificações deverá ser observada a proporção de no mínimo 70% (setenta por cento) da área construída total para Habitação de Interesse Social - HIS em cada lote ou gleba, excetuados dessa exigência os lotes regulares que já apresentem área igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), na data da aprovação desta lei;
f) as exigências estabelecidas na alínea d poderão ser atendidas em subconjuntos de lotes ou na totalidade da área da ZEIS e não em cada lote, conforme dispuser o Plano de Urbanização;
g) o coeficiente de aproveitamento máximo poderá atingir 2,5 (dois e meio) de acordo com o Plano de Urbanização;
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