Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 151 da Lei nº 13.430 de 13 de Setembro de 2002 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 13.430 de 13 de Setembro de 2002

PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO, REVOGA A LEI Nº 10.676 /88 E DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº s 13.260 /01, 8.881 /79, 9.049 /80, 9.411 /81. (Projeto de Lei nº 290 /02, do Executivo)
SUBSEÇÃO II
DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 151 - Nas Macroáreas de Proteção Integral, de que fazem parte as reservas florestais, os parques estaduais, os parques naturais municipais, as reservas biológicas e outras unidades de conservação que tenham por objetivo básico a preservação da natureza, são admitidos apenas os usos que não envolvam consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais, sendo vedados quaisquer usos que não estejam voltados à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental, mediante definição caso a caso do coeficiente de aproveitamento a ser utilizado conforme a finalidade específica.
Parágrafo Único - Na Macroárea de Proteção Integral serão utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos:
II - outros instrumentos previstos na legislação ambiental e na Lei Federal nº 10.257 /02 - Estatuto da Cidade, quando for necessário para atingir os objetivos propostos no "caput" deste artigo.
Ainda não há documentos separados para este tópico.