Artigo 24 da Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009

Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1o A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo:
§ 2o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo:
I – deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas;
I – deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas;
II – receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.
II – receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.
§ 3o A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 3o A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 4o O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.
§ 4o O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.

Petição Inicial - TRF01 - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Apelação Cível - contra Caixa Economica Federal

Página 1 de 28 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA CÍVEL FEDERAL DO RIO BRANCO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE , Brasileira, Viúva, Aposentada, inscrito (a) no CPF sob o nº e RG nº , residente e…
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Petição Inicial - TRF01 - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Procedimento Comum Cível - contra Caixa Economica Federal - CEF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS , Brasileira, Solteira, Do Lar, inscrito (a) no CPF sob o nº e RG nº , residente e…
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Réplica - TJCE - Ação Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Procedimento Comum Cível

EXMO(A). SR(A). DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 15 a VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE. PROCESSO N°. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PROMOVENTE: RAIMUNDO NETO PROMOVIDOS: FORTCASA INCORPORADORA E…
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Contrarrazões - TJCE - Ação Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Procedimento Comum Cível

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) PRESIDENTE DA ____ TURMA RECURSAL DA COMARCA DE FORTALEZA - CEARÁ. PROCESSO N° RECORRENTE: FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA e RECORRIDO:…
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Recurso - TRF03 - Ação Indenização por Dano Material - Apelação Cível - de Condominio Macauba contra Caixa Econômica Federal

Página 1 de 19 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA CÍVEL FEDERAL DE SOROCABA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO CONDOMINIO MACAÚBA, inscrito no CNPJ sob o n° 28.295.523/0001- 21 , localizado…
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Recurso - TRF03 - Ação Indenização por Dano Material - Apelação Cível - de Condominio Macauba contra Caixa Econômica Federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA CÍVEL FEDERAL DE SOROCABA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO CONDOMINIO MACAÚBA, inscrito no CNPJ sob o n° , localizado na CEP , representado por ,…
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Petição Inicial - TRF03 - Ação de Indenização por Danos Materiais - Procedimento Comum Cível - de Condominio Macauba contra Caixa Economica Federal - CEF

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Petição Inicial - TRF03 - Ação de Indenização por Danos Materiais - Procedimento Comum Cível - de Condominio Macauba contra Caixa Economica Federal - CEF

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Recurso - TRF03 - Ação Indenização por Dano Moral - Recurso Inominado Cível - contra Caixa Econômica Federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA - SP Processo n° , já qualificad(a) nos autos da ação em epígrafe que move contra a CAIXA…
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Recurso - TRF03 - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Cnpj

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA - SP Processo n° , já qualificad(a) nos autos da ação em epígrafe que move contra a CAIXA…
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