Artigo 33 da Lei nº 13.549 de 26 de Maio de 2009 de São Paulo
Lei nº 13.549 de 26 de Maio de 2009
Declara em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e dá outras providências correlatas.
Artigo 33 - Na data prevista no artigo 31 desta lei, o patrimônio da Carteira deverá estar individualizado e os segurados que não estiverem em gozo de benefícios terão contas individuais, com saldos iniciais proporcionais às suas contribuições.
§ 1º - Aos que estiverem em gozo de benefícios iniciados até a data prevista no artigo 32 desta lei não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, devendo ficar agrupados em uma conta coletiva.
§ 2º - Para cobertura de despesas administrativas da Carteira e para assegurar o equilíbrio atuarial da conta coletiva, os segurados de que trata o § 1º deste artigo contribuirão mensalmente com 20% (vinte por cento) do valor dos benefícios em manutenção.
§ 3º - Para efeito do cálculo previsto no "caput" deste artigo, as contribuições serão corrigidas monetariamente desde o mês a que se referirem até o mês anterior ao da publicação desta lei, adotando-se como índice de correção monetária aqueles aplicados aos depósitos da caderneta de poupança nos mesmos períodos.
§ 4º - Deduzido o valor da conta coletiva a que se refere o § 1º deste artigo, será efetuado rateio do acervo líquido remanescente, se houver, entre os contribuintes ativos em situação regular, inscritos até 28 de dezembro de 2007, na proporção das contribuições que tiverem realizado, desde a data da respectiva inscrição até o limite de suas reservas matemáticas atuarialmente calculadas.