Inciso II do Artigo 8 da Medida Provisoria nº 466 de 29 de Julho de 2009

Medida Provisoria nº 466 de 29 de Julho de 2009

Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
II - aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
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