Artigo 5 da Medida Provisoria nº 466 de 29 de Julho de 2009
Medida Provisoria nº 466 de 29 de Julho de 2009
Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências.
Art. 5o As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica e demais agentes que atuem nos Sistemas Isolados, que não cumprirem as obrigações estabelecidas nesta Medida Provisória, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação geral do setor elétrico.