Parágrafo 1 Artigo 12 da Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009
Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.