Parágrafo 1 Artigo 64 do Decreto nº 54.911 de 14 de Outubro de 2009 de São Paulo

Decreto nº 54.911 de 14 de Outubro de 2009

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
Artigo 64 - O Aluno-Oficial PM julgado definitivamente incapaz para o serviço policial-militar durante o Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública será desligado do curso e reformado, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Em caso de morte de Aluno-Oficial PM durante o Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública será processado seu desligamento do curso, assegurado aos seus dependentes o direito à pensão, nos termos da legislação em vigor.
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