Inciso II do Artigo 30 do Decreto nº 54.911 de 14 de Outubro de 2009 de São Paulo
Decreto nº 54.911 de 14 de Outubro de 2009
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
Artigo 30 - O aluno concluirá com aproveitamento o curso ou estágio quando:
II - tiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do respectivo currículo;