Artigo 3 do Decreto nº 55.078 de 25 de Novembro de 2009 de São Paulo

Decreto nº 55.078 de 25 de Novembro de 2009

Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
Artigo 3º - Além da jornada a que estiver sujeito, dentre as previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior, o docente titular de cargo poderá exercer carga suplementar de trabalho, respeitado o limite máximo de:
I - 8 (oito) horas em atividades com alunos, quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
II - 13 (treze) horas em atividades com alunos, quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
III - 23 (vinte e três) horas em atividades com alunos, quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Parágrafo único - O titular de cargo de um campo de atuação poderá ministrar aulas em campo de atuação diverso como carga suplementar de trabalho, desde que apresente habilitação ou qualificação docente para as referidas aulas.
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