Artigo 5 da Lei nº 12.111 de 09 de Dezembro de 2009
Lei nº 12.111 de 09 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Art. 5o As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica e demais agentes que atuem nos Sistemas Isolados que não cumprirem as obrigações estabelecidas nesta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação geral do setor elétrico.