Parágrafo 1 Artigo 21 da Lei nº 5.628 de 29 de Dezembro de 2009 do Rio de janeiro

Lei nº 5.628 de 29 de Dezembro de 2009

INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 21. Na hipótese de o Estado não realizar o depósito do subsídio na conta vinculada, ficam os concessionários e permissionários do serviço de transporte desobrigados do transporte de passageiros mediante a utilização do Bilhete Único.
Parágrafo Único. Caso tal hipótese ocorra por inação das Secretarias de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão ou de Transportes sem que as mesmas tenham motivação legal, devidamente ratificada pelo Governador, constituirá crime de responsabilidade do referido agente político que não procedeu a transferência.
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