Inciso X do Artigo 16 da Lei nº 5.628 de 29 de Dezembro de 2009 do Rio de janeiro

Lei nº 5.628 de 29 de Dezembro de 2009

INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 16. O Fundo será gerido pelo Secretário de Estado de Transportes, com as seguintes atribuições:
X - encaminhar à Contabilidade Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.