Artigo 16 da Lei nº 5.628 de 29 de Dezembro de 2009 do Rio de janeiro

Lei nº 5.628 de 29 de Dezembro de 2009

INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 16. O Fundo será gerido pelo Secretário de Estado de Transportes, com as seguintes atribuições:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Estado do Rio de Janeiro, ou a ele transferidos, destinados a subsidiar o Bilhete Único e as gratuidades;
II - registrar os recursos captados pelo Estado do Rio de Janeiro através de convênios ou de doações ao Fundo;
III - manter controle escritural das aplicações financeiras realizadas;
IV - liberar os recursos a serem aplicados no pagamento do Bilhete Único e das gratuidades;
V - assinar e responsabilizar-se pela movimentação bancária do Fundo;
VI - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;
VII - manter o saldo necessário e suficiente no estabelecimento bancário para o pagamento mensal do subsídio do Bilhete Único, no prazo e condições estabelecidas nesta Lei;
VIII - prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo;
IX - manter controle dos bens patrimoniais do Fundo;
X - encaminhar à Contabilidade Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;
XI - promover a demonstração da situação econômico-financeira do Fundo.
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