Artigo 13 da Lei nº 5.628 de 29 de Dezembro de 2009 do Rio de janeiro

Lei nº 5.628 de 29 de Dezembro de 2009

INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 13. Ao Gestor do Fundo é cometida a atribuição de comunicar previamente aos delegatários referidos no Art. 3º ou a seus representantes o depósito do valor pecuniário do subsídio do Bilhete Único, em estabelecimento bancário, com valor suficiente para pagamento do subsídio.
Parágrafo Único. O Gestor do Fundo mensalmente confrontará o valor pecuniário do subsidio mensal estimado do Bilhete Único com os valores correspondentes aos subsídios dos serviços realmente prestados e atestados para se verificar a existência de estornos ou créditos a serem efetuados no mês seguinte.
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