Parágrafo 2 Artigo 9 da Lei nº 5.628 de 29 de Dezembro de 2009 do Rio de janeiro

Lei nº 5.628 de 29 de Dezembro de 2009

INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 9º O valor do subsídio será depositado pelo Estado do Rio de Janeiro com recursos do Fundo Estadual de Transportes, na conta vinculada e específica a ser aberta para essa finalidade.
§ 2º O depósito do valor do subsídio será realizado mensalmente no último dia útil do mês anterior ao mês de prestação do serviço.
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