Parágrafo 1 Artigo 5 da Lei nº 5.628 de 29 de Dezembro de 2009 do Rio de janeiro
Lei nº 5.628 de 29 de Dezembro de 2009
INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5° O valor pecuniário do Bilhete Único será devidamente atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção.
Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo deverá ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência.