Artigo 2 da Lei nº 5.628 de 29 de Dezembro de 2009 do Rio de janeiro
Lei nº 5.628 de 29 de Dezembro de 2009
INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2° O prazo máximo de utilização do Bilhete Único é de 02 (duas) horas, até o limite de 02 (duas) viagens, de uso máximo de duas vezes por dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre elas, sendo que, se ocorrer qualquer um desses eventos em primeiro lugar, expirar-se-á o prazo de validade e eficácia do Bilhete Único utilizado.