Artigo 15 da Lei nº 5.636 de 06 de Janeiro de 2010 do Rio de janeiro
Lei nº 5.636 de 06 de Janeiro de 2010
DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 15. No percentual mencionado no artigo 3º desta Lei, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo Único. No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a alíquota de 2% (dois por cento) contida no art. 3º da presente Lei.