Parágrafo 2 Artigo 28 da Lei nº 12.154 de 23 de Dezembro de 2009

Lei nº 12.154 de 23 de Dezembro de 2009

Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nos 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.
Art. 28. A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
§ 2o O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou GDCPREVIC que obtiver avaliação de desempenho individual igual ou inferior a 10 (dez) pontos não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.
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