Artigo 2 do Decreto nº 9.958 de 08 de Agosto de 2019

Decreto nº 9.958 de 08 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.
Art. 2º Compete ao Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular:
I - examinar o estatuto do FGHab previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas;
II - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGHab;
III - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro e a situação atuarial do FGHab;
IV - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do FGHab;
V - acompanhar o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador do Fundo;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGHab;
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e
VIII - propor medidas com vistas à boa condução das operações executadas pelo FGHab.
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