Artigo 14 do Decreto nº 7.133 de 19 de Março de 2010

Decreto nº 7.133 de 19 de Março de 2010

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que tratam as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.682, de 28 de maio de 2003, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.883, de 16 de junho de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Art. 14. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreiras e Cargos de que trata o art. 1o, quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.

Portaria n. 1.085 - 16/11/2023 do DOU

PORTARIA Nº 1.085, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Disciplina, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, os critérios e procedimentos específicos a serem adotados em…

Página 90 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 16 de Novembro de 2023

Art. 14. Em caso de vacância da chefia imediata do servidor avaliado, sua avaliação de desempenho individual será realizada pelo respectivo substituto legal, nos termos do §3º do art. 15 do Decreto…
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Petição Inicial - TRF03 - Ação Ordinária - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra União Federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ASSUNTO: GDATPF - Desempenho Individual - entre 10.08.2018 a 12.07.2019 , brasileiro, casado, servidor público federal, portador…
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Página 27 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) de 30 de Novembro de 2021

Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2485 ano XI quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 26. Assim, como é de conhecimento desta Presidência que a requerente foi beneficiada imerecidamente pelo pagamento por…
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Portaria n. 794 - 18/11/2021 ato publicado no DOU

PORTARIA IBRAM Nº 794, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 Estabelece os critérios e procedimentos específicos relativos à avaliação para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural…

Página 190 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Novembro de 2021

§ 2º As chefias ocupantes de cargos DAS níveis 3, 2 e 1 terão sua avaliação de equipe realizada por seus subordinados da mesma unidade organizacional, ou seja, os servidores que têm sua avaliação de…
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX-35.2011.4.01.3400

Justiça Federal da 1ª Região Abrir Modal x Alerta Some text in the modal. Fechar JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO Nº XXXXX-35.2011.4.01.3400 APELAÇAO CÍVEL (198)…
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Página 471 da Caderno Judicial - SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 29 de Abril de 2020

arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parecenos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos…
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Página 222 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Novembro de 2017

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