Artigo 42 do Decreto nº 55.640 de 26 de Março de 2010 de São Paulo

Decreto nº 55.640 de 26 de Março de 2010

Reorganiza o Instituto Geológico - IG, da Secretaria do Meio Ambiente, e dá providências correlatas
Artigo 42 - O Diretor do Instituto Geológico tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas funções;
b) gerir técnica e administrativamente o Instituto, definindo a política de atuação e as diretrizes de pesquisa da instituição;
c) solicitar e prestar informações a outros órgãos da administração pública;
d) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
e) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado;
h) autorizar:
1. a produção de matérias de conhecimento técnico-científico;
2. o empréstimo, a cessão ou o uso de itens dos acervos paleontológico e histórico do Instituto;
3. a realização de atividades de treinamento de pessoal;
4. o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e a entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos originários das unidades do Instituto, a título de fomento e intercâmbio, até o limite fixado pelo Secretário do Meio Ambiente, observada a legislação pertinente;
i) designar os membros do Conselho a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 31, 33 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;
b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
e) autorizar, mediante ato específico, as autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Página 49 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 12 de Março de 2019

Advertência: Aplicar; Houve conciliação. Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida.
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Página 41 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 22 de Fevereiro de 2018

O autuado fica por meio desta publicação convocado a comparecer à sessão do atendimento ambiental do processo AIA supracitado, que ocorrerá na data de XXXXX-04-2018, às 15:30, na sede do 2º Pel. 5ª Cia…
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Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012

Reorganiza a Secretaria do Meio Ambiente e dá providências correlatas…
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