Parágrafo 4 Artigo 1 da Lei nº 5.703 de 26 de Abril de 2010 do Rio de janeiro

Lei nº 5.703 de 26 de Abril de 2010

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS EM PROJETOS E INVESTIMENTOS NAS INDÚSTRIAS LÁCTEAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DO DECRETO Nº 41.766, DE 20 DE MARÇO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A comprovação dos créditos passíveis de transferência na forma do art. 1º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, dar-se-á:
§ 4º Somente será legitimado nos termos desta Lei o montante equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos créditos comprovados pelo contribuinte na forma deste artigo.
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