Parágrafo 3 Artigo 1 da Lei nº 12.277 de 30 de Junho de 2010

Lei nº 12.277 de 30 de Junho de 2010

Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Leis nos 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, alterando essas Leis e a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nos 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e dá outras providências.
Art. 1o Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrante do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores que tenha sido designado para missão transitória ou permanente no exterior, conforme disposto no art. 58 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
§ 3o O APME não será devido nas hipóteses de cessão.

Andamento do Processo n. 0051007-65.2011.4.01.3400 - Apelação Cível - 22/06/2016 do TRF-1

APELAÇÃO CÍVEL N. 0051007-65.2011.4.01.3400/DF : JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA RELATOR (A) APELANTE : SANTINO BISPO DA SILVA ADVOGADO : DF00004595 - ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS (AS)…

Página 1433 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 22 de Junho de 2016

APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-65.2011.4.01.3400/DF : JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA RELATOR(A) APELANTE : SANTINO BISPO DA SILVA ADVOGADO : DF00004595 - ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)…
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