Artigo 26 do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010
Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Art. 26. As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos, sem a cobrança de anuidades ou semestralidades, deverão adotar e observar os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei no 12.101, de 2009, considerando-se o número total de alunos matriculados.