Artigo 32 do Decreto nº 12.247 de 08 de Julho de 2010 da Bahia
Decreto nº 12.247 de 08 de Julho de 2010
Art. 32 - As saídas de presos, com escolta, serão autorizadas e normatizadas pela Superintendência de Assuntos Penais e, na ausência deste procedimento, pela direção da unidade, e ocorrerão nas seguintes circunstâncias:
I - para participar da solenidade de seu Livramento Condicional ou de outros benefícios legais, que resultem em sua liberdade, após decisão judicial;
II - quando de transferência para outras unidades;
III - quando ocorrer falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
IV - se necessitar de procedimentos alusivos à área de saúde e o estabelecimento não dispuser de local devidamente aparelhado para o fim pretendido;
V - para proceder à confecção de documentos pessoais ou registro de filhos;
VI - se houver necessidade de ser submetido a exames de lesões corporais, em institutos específicos;
VII - para realizar trabalho externo, quando em regime fechado, cumpridas as determinações contidas na Lei de Execução Penal ;
VIII - para participação de audiências, bem como ser apresentado em instituições policiais ou judiciais, por força de requisição expressa ou por necessidade;
IX - em outras situações, desde que comprovada a imperiosa necessidade, a conveniência administrativa e garantia da segurança da condução, tanto no tocante a escolta quanto com relação ao interno.