Artigo 5 da Lei nº 5.907 de 23 de Janeiro de 2001 do Munícipio de Salvador

Lei nº 5.907 de 23 de Janeiro de 2001

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E PERIÓDICA DAS EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º - As infrações ao disposto nesta Lei são passíveis de punição com multa variando entre 30 (trinta) e 1000 (um mil) UFIR`s.
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