Parágrafo 3 Artigo 3 da Lei nº 5.907 de 23 de Janeiro de 2001 do Munícipio de Salvador

Lei nº 5.907 de 23 de Janeiro de 2001

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E PERIÓDICA DAS EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º - As edificações e equipamentos de que trata esta Lei deverão sofrer vistorias técnicas, registradas em relatórios ou laudos técnicos, de responsabilidade de seus proprietários ou gestores conforme o caso, e serão realizadas por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/Ba e na Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM.
§ 3º - Os responsáveis pelas edificações ou equipamentos de que trata esta Lei deverão providenciar, no prazo definido no relatório ou laudo técnico referido no caput deste artigo, a recuperação, manutenção, reforma ou restauro necessário à segura utilização dos mesmos.
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