Parágrafo 3 Artigo 2 da Lei nº 1.351 de 07 de Julho de 2009 do Munícipio de Manaus

Lei nº 1.351 de 07 de Julho de 2009

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE MANAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º Cada inscrição mercantil ou matrícula imobiliária poderá ter no máximo cinco reparcelamentos, desde que o interessado efetue, a cada repactuação, o pagamento à vista de 20% do total do crédito na primeira parcela.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não autoriza o parcelamento ou reparcelamento, nos termos desta Lei, de créditos pactuados em programas especiais de recuperação fiscal.
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