Parágrafo 4 Artigo 1 da Lei nº 1.351 de 07 de Julho de 2009 do Munícipio de Manaus

Lei nº 1.351 de 07 de Julho de 2009

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE MANAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A cobrança administrativa de créditos pertencentes ao Município, visando ao adimplemento das obrigações pelo sujeito passivo, deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno - SEMEF.
§ 4º Os créditos não recolhidos ou não parcelados após o procedimento de cobrança administrativa deverão ser encaminhados, nos prazos estabelecidos em regulamento, à Procuradoria Geral do Município - PGM, para inscrição em Dívida Ativa e emissão da Certidão de Dívida Ativa - CDA, para início imediato do processo de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830 /90.
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