Artigo 1 da Lei nº 1.182 de 13 de Dezembro de 2007 do Munícipio de Manaus

Lei nº 1.182 de 13 de Dezembro de 2007

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DA IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 150, VI ALÍNEA C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Considera-se imune, para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal, a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atenda os requisitos fixados no Código Tributário Nacional .
Art. 1º - A O disposto no art. 1º também se aplica às instituições sem fins lucrativos que promovam atividades de P & D - Pesquisa e Desenvolvimento de produtos, serviços e processos produtivos ou de apoio à produção.
§ 1º A imunidade alcança as receitas auferidas pelos serviços executados com recursos financeiros vinculados legalmente ao financiamento das atividades de P & D - Pesquisa e Desenvolvimento - diretamente alocados nas referidas instituições mediante operações de crédito com instituições financeiras e fundos oficiais de fomento.
§ 2º A imunidade igualmente se aplica às receitas auferidas mediante contratação das instituições referidas no caput deste artigo por entidades públicas ou privadas, para fins de cumprimento de investimentos ou despesas vinculadas à concessão e gozo de incentivos fiscais.
§ 3º VETADO.
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