Artigo 143 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 143. As alíquotas do imposto, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 142, serão reduzidas:
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em (Lei no 10.176, de 2001, art. 11, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º):
a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, em (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º-A, Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º):
a) oitenta por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
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