Inciso I do Parágrafo 7 do Artigo 136 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 136. Sairão com suspensão do imposto:
§ 7o Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput, as empresas adquirentes deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7o):
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I); e
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