Inciso V do Artigo 9 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:
V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23 );

Página 82 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Dezembro de 2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 264, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ANEXAÇÃO. PRODUTOS. ESTRANGEIROS. NACIONAIS. COLOCAÇÃO. EMBALAGEM. CONJUNTO.
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