Artigo 2 do Decreto nº 9.976 de 19 de Agosto de 2019

Decreto nº 9.976 de 19 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.
Art. 2º Compete ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo:
I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;
II - examinar propostas de alteração no estatuto do FGeduc, previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;
II - examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
(Revogado)
III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGeduc;
III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
(Revogado)
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do FGeduc e sua situação atuarial;
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
(Revogado)
V - acompanhar o desempenho do FGeduc, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;
V - acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
(Revogado)
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGeduc;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
(Revogado)
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e
VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo FGeduc.
VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
(Revogado)
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