Artigo 32 da Lei nº 977 de 23 de Maio de 2006 do Munícipio de Manaus

Lei nº 977 de 23 de Maio de 2006

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE MANAUS - PROGRAMA PPP/MANAUS, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
Art. 32. A garantia do FUNGEP será prestada nas seguintes modalidades:
I - fiança, sem beneficio de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FUNGEP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia:
III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FUNGEP;
IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FUNGEP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI - garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FUNGEP.
§ 1º O FUNGEP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.
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