Artigo 20 da Lei nº 2.600 de 17 de Setembro de 2009 do Munícipio de Ipatinga

Lei nº 2.600 de 17 de Setembro de 2009

"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA."
Art. 20 A escolha da família acolhedora caberá ao Juiz da Infância e da Juventude, cabendo ao Programa Família Acolhedora o fornecimento àquela autoridade da relação de famílias habilitadas.
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