Artigo 19 da Lei nº 2.600 de 17 de Setembro de 2009 do Munícipio de Ipatinga

Lei nº 2.600 de 17 de Setembro de 2009

"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA."
Art. 19 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;
IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Vara da Infância e da Juventude de Ipatinga, comunicando quando do desligamento da família de origem do Programa.
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