Alínea "e" Artigo 6 do Decreto nº 64.453 de 06 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.453 de 06 de Setembro de 2019

Regulamenta a classificação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista na Lei Complementar nº 1.320, de 06-04-2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-09-2019.
e) menor que 90% (noventa por cento): será enquadrado na categoria “D”.
3.3. O contribuinte será enquadrado na categoria “D” caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou outro documento que a substituir.
3.4. O contribuinte será enquadrado na categoria “D” caso tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou outro documento que a substituir, com atraso superior a 7 (sete) dias corridos.
3.5. O contribuinte será enquadrado na categoria “D” caso tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou outro documento que a substituir, sem a escrituração de qualquer um dos livros fiscais obrigatórios.
Ofício GS-CAT Nº /2019 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a classificação de contribuintes do ICMS, prevista na Lei Complementar nº 1320, de 06-04-2018, a qual instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”.
A minuta prevê a segmentação dos contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração por perfil de risco, classificando-os de acordo com os seguintes critérios: (a) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas; e (b) aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
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