Artigo 5 do Decreto nº 64.453 de 06 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.453 de 06 de Setembro de 2019

Regulamenta a classificação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista na Lei Complementar nº 1.320, de 06-04-2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”
Artigo 5º - A classificação pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como os documentos fiscais a ele destinados, em comparação àqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou por ele declarados.
§ 1º - Será classificado na categoria “A+” o contribuinte com 98% (noventa e oito por cento) ou mais de aderência.
§ 2º - Será classificado na categoria “D” o contribuinte com menos de 90% (noventa por cento) de aderência.
§ 3º - A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias “A+” e “D”, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 4º - Serão consideradas para o cálculo do percentual de aderência as escriturações e as declarações entregues pelo contribuinte (originais e/ou retificadoras) até o último dia do segundo mês anterior ao da classificação.
§ 5º - Para o cálculo do percentual de aderência serão consideradas as escriturações e as declarações no conjunto de 3 (três) referências, com intervalo de 4 (quatro) meses entre a última referência considerada e o mês da classificação.
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