Artigo 3 do Decreto nº 64.453 de 06 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.453 de 06 de Setembro de 2019

Regulamenta a classificação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista na Lei Complementar nº 1.320, de 06-04-2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”
Artigo 3º - Nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.320, de 06-04-2018, o contribuinte poderá consultar a classificação que lhe foi atribuída pela Administração Tributária por meio do Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS.
§ 1º - A classificação referida no “caput” será disponibilizada para consulta privada por parte do contribuinte até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
§ 2º - A divulgação da classificação para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet fica condicionada ao aceite da classificação atribuída, por meio de opção disponível no Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS.
§ 3º - O aceite implicará, cumulativamente:
1 - concordância com a classificação atribuída;
2 - autorização para divulgação da classificação por meio de consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet;
3 - renúncia à possibilidade da apresentação de discordância referida no § 4º.
§ 4º - O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, até o último dia do mês da disponibilização da consulta referida no “caput”, apresentando sua discordância por meio de opção disponível no Sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, indicando objetivamente o critério contestado.
§ 5º - A Administração Tributária analisará a discordância apresentada pelo contribuinte e, em caso de deferimento do pedido, alterará a sua classificação.
§ 6º - Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da classificação atribuída pela Administração Tributária após a análise da discordância referida no § 5º.
§ 7º - A partir do primeiro dia do terceiro mês, contados da disponibilização da consulta referida no “caput”, a classificação do contribuinte ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, desde que o contribuinte aceite sua classificação, nos termos do § 3º.
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