Artigo 4 da Lei nº 13.874 de 20 de Setembro de 2019

Lei nº 13.874 de 20 de Setembro de 2019

Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e
IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.
Art. 4º-A É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Os órgãos e as entidades competentes, na forma do inciso II do caput deste artigo, editarão atos normativos para definir a aplicação e a incidência de conceitos subjetivos ou abstratos por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, observado que: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nos casos de imprescindibilidade de juízo subjetivo para a aplicação da sanção, o ato normativo determinará o procedimento para sua aferição, de forma a garantir a maior previsibilidade e impessoalidade possível; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - a competência da edição dos atos normativos infralegais equivalentes a que se refere este parágrafo poderá ser delegada pelo Poder competente conforme sua autonomia, bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela lavratura do auto de infração. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Para os fins administrativos, controladores e judiciais, consideram-se plenamente atendidos pela administração pública os requisitos previstos no inciso II do caput deste artigo, quando a advocacia pública, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos limites da respectiva competência, tiver previamente analisado o ato de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 3º Os órgãos e as entidades deverão editar os atos normativos previstos no § 1º deste artigo no prazo de 4 (quatro) anos, podendo o Poder Executivo estabelecer prazo inferior em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao ato de lavratura decorrente de infrações referentes a matérias nas quais a atividade foi considerada de baixo ou médio risco, não se aplicando a órgãos e a entidades da administração pública que não a tenham assim classificado, de forma direta ou indireta, de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - direta, quando realizada pelo próprio órgão ou entidade da administração pública que procede à lavratura; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - indireta, quando o nível de risco aplicável decorre de norma hierarquicamente superior ou subsidiária, por força de lei, desde que a classificação refira-se explicitamente à matéria sobre a qual se procederá a lavratura. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Publicação do processo nº 1003972-68.2024.8.26.0438 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0364/2024 Processo 1003972-68.2024.8.26.0438 - Mandado de Segurança Cível - Restauração de Registro Público -…

Página 2077 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

E O DESINTERESSE DO SÓCIO REMANESCENTE NA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE, FATOS QUE NÃO REFUTADOS PELA AGRAVANTE.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS…
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Página 16 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 7 de Maio de 2024

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços ADMINISTRAÇÃO VINCULADA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO DIRETOR PRESIDENTE…
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Página 92 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 3 de Maio de 2024

RENATA MACIEL MACHADO MARIGO Diretora Administrativa SAEG FERNANDO EDUARDO PINHEIRO BELLOTTI Prefeito Municipal Publicado por: Roberta Tavares Muscardi Código Identificador: DEA833CE COMISSÃO DE…
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Página 93 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 3 de Maio de 2024

II – nível de risco II: médio risco, ―baixo risco B‖ ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco…
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Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5001170-55.2024.4.03.6144 - Disponibilizado em 30/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5001170-55.2024.4.03.6144 POLO PASSIVO AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL ADVOGADO(A/S) JADSON WAGNER MARQUES DA FONSECA | 206711/RJ ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS |…

Página 103 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Abril de 2024

aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 396 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o indeferimento da exibição de documentos pleiteada; b) artigos 373, §§ 1º e 3º, inciso II, do…
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Intimação - Embargos De Declaração Cível - 0703727-31.2022.8.07.0018 - Disponibilizado em 25/04/2024 - TJDFT

NÚMERO ÚNICO: 0703727-31.2022.8.07.0018 POLO ATIVO FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA ADVOGADO(A/S) MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA | 100076/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…

Publicação do processo nº 0703727-31.2022.8.07.0018 - Disponibilizado em 25/04/2024 - DJDF

N. 0703727-31.2022.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA. Adv(s).: SP100076 - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA. R: DISTRITO FEDERAL.

Página 1017 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2024

por esse fundamento, mas também por ofensa à disposição do artigo 4º da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, que dispõe que é dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório…
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