Parágrafo 1 Artigo 19 da Medida Provisoria nº 897 de 01 de Outubro de 2019

Medida Provisoria nº 897 de 01 de Outubro de 2019

Art. 19. A Cédula Imobiliária Rural conterá os seguintes requisitos lançados em seu contexto:
§ 1º A identificação de que trata o inciso VIII do caput conterá os números de registro e de matrícula do imóvel no registro oficial competente e as coordenadas dos vértices definidores dos limites da área rural ou da fração constitutiva do patrimônio de afetação ou de sua parte vinculado à Cédula Imobiliária Rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, observadas as vedações de que trata o art. 7º e respeitadas as exigências estabelecidas pela legislação ambiental.
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