Parágrafo 1 Artigo 259 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife
Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983
INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 259 Serão cancelados, automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o exercício financeiro e não utilizados pelas unidades orçamentárias e entidades supervisionadas, até 31 de dezembro do mesmo exercício; ou prazo menor que vier a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 1º Considera-se saldos de créditos providos porém não utilizados, para efeito de cancelamento, a diferença entre o montante dos créditos autorizados e o montante das Ordens de Saque emitidas até 31 de dezembro de cada ano, ou outro prazo fixado pelo Poder Executivo.