Parágrafo 1 Artigo 259 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 259 Serão cancelados, automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o exercício financeiro e não utilizados pelas unidades orçamentárias e entidades supervisionadas, até 31 de dezembro do mesmo exercício; ou prazo menor que vier a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 1º Considera-se saldos de créditos providos porém não utilizados, para efeito de cancelamento, a diferença entre o montante dos créditos autorizados e o montante das Ordens de Saque emitidas até 31 de dezembro de cada ano, ou outro prazo fixado pelo Poder Executivo.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.