Artigo 252 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 252 Ao órgão central do subsistema competirá as seguintes atividades:
I - Recolher as quantias arrecadadas a título de receita orçamentárias ou extra-orçamentária;
II - Provisionar as cotas destinadas aos órgãos e entidades municipais contemplados na Programação Financeira;
III - Sustar a provisão de recursos ou o bloqueio das disponibilidades na Conta Corrente Central em favor das entidades da administração, quando determinadas pelo titular do órgão central do sistema.
IV - Efetuar o pagamento de obrigações financeiras de Município que lhe acima atribuídas pelo Prefeito;
V - Abrir, movimentar e controlar, quando autorizado, contas bancárias necessárias à movimentação dos recursos financeiros;
VI - Prover de recursos financeiros as entidades pagadoras do funcionalismo público municipal;
VII - Controlar as quantias recebidas e as pagas;
VIII - Elaborar demonstrativos dos recursos recebidos, liberados, pagos e disponíveis;
IX - Elaborar relatórios circunstanciados da movimentação financeira de cada exercício;
X - Autorizar, à instituição financeira que mantém a Conta Corrente Central e aos setoriais, o cancelamento automático dos saldos de créditos providos durante o exercício financeiro e não utilizados pelas unidades orçamentárias e entidades supervisionadas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo exercício, bem como a revalidação dos saldos de créditos;
XI - Instruir a instituição financeira e aos órgãos setoriais sobre a movimentação de numerário no sistema de Conta Corrente Central;
XII - Controlar a dívida, abrangendo:
a) a fiscalização do cumprimento, pelos órgãos da administração direta e indireta do município, das disposições legais e regulamentares sobre endividamento municipal;
b) a análise prévia dos contratos, convênio, e outros negócios jurídicos geradores de dívida, ônus, encargos, ou responsabilidade para o Município;
c) a análise, avaliação e acompanhamento permanentes de endividamento municipal, mediante registro sistematizado de todos os compromissos por órgãos municipais;
d) a informação permanente ao Poder executivo da evolução da dívida municipal em confronto com o nível de capacidade de endividamento;
e) o controle das amortizações e do resgate da dívida consolidada municipal;
f) o acompanhamento e controle da emissão, lançamento, amortização, resgate ou reversão dos títulos da dívida pública municipal;
g) verificação e fiscalização da dívida flutuante.
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