Artigo 233 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 233 A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III - os bens de almoxarifado pelo preço médio ponderado das compras.
§ 1º Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e, valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.
§ 3º Poderão ser feita reavaliações, correções monetárias ou depreciações dos bens móveis e imóveis, conforme critérios a serem estabelecidos por legislação federal pertinente ou pelo Poder Executivo.
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