Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 227 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 227 Para escrituração dos atos e fatos contábeis da administração pública municipal, referentes à execução orçamentária e financeira do exercício, bem como, as mutações e variações patrimoniais dela decorrentes, ou que possam vir a decorrer, o Poder Executivo, através do Órgão Central do Subsistema de Contabilidade, manterá um livro Diário Geral e o respectivo livro Razão.
§ 1º O livro Diário Geral será escriturado em partidas dobradas, seguindo a ordem cronológica do dia, mês e ano e obedecendo aos seguintes requisitos:
III - possuir termo de abertura, com a declaração do número de folhas e de sua finalidade e termo de encerramento, com a declaração de que nas folhas numeradas do Diário, durante o período considerado, foram efetivamente escriturados os atos e fatos contábeis da administração, dos quais o Diretor do Departamento de Contabilidade certificará e dará fé.
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